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Artigo 587, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 587

Para apuração das operações realizadas pelo sujeito passivo, o fisco poderá utilizar-se de qualquer procedimento tecnicamente idôneo, tais como:

I

análise da escrita comercial e fiscal e de documentos subsidiários;

II

levantamento quantitativo de mercadorias;

III

conclusão fiscal;

IV

aplicação de índices técnicos de produtividade no processo de industrialização;

V

exame dos elementos de declaração ou contrato firmado pelo sujeito passivo, do qual conste a existência de mercadoria suscetível de constituir-se em objeto de operação tributável.

§ 1º

No caso de levantamento quantitativo de mercadoria, será observado o seguinte: 1 - antes de iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fazendária intimará o contribuinte, ou seu representante, a acompanhá-la ou fazê-la acompanhar; 2 - a intimação referida no item anterior será feita em 2 (duas) vias, ficando uma em poder do fisco e a outra em poder do intimado; 3 - o contribuinte ou o seu representante dará o ciente na via da autoridade fiscal e, nesta oportunidade, mencionará, por escrito, a pessoa que irá acompanhar a contagem física de mercadoria e que poderá, durante a mesma, fazer por escrito, as observações que julgar convenientes; 4 - terminada a contagem, o contribuinte ou seu representante assinará juntamente com a autoridade fiscal o documento em que esta ficou consignada; 5 - se o contribuinte ou seu representante recusar-se a cumprir o disposto nos itens 3 e 4, essa circunstância será certificada pela autoridade fiscal; 6 - sendo apurada a realização de operação sem emissão de documento fiscal e sem pagamento do imposto, para o efeito de arbitramento da base de cálculo do imposto e de multa, sem prejuízo do disposto nos artigos 29 e 30, será tomada como critério a média ponderada dos preços unitários de venda no período considerado.

§ 2º

Na hipótese do item 5 do parágrafo anterior, a recusa implica reconhecimento da exatidão da contagem física de mercadorias, não podendo o contribuinte, posteriormente, alegar qualquer erro.

§ 3º

O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza a presunção de saídas desacobertadas de documento fiscal.

§ 4º

Constatada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a saída de mercadoria sem emissão de documento fiscal, a autoridade fazendária deverá arbitrar o valor da operação.