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Artigo 586, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 586

Os condutores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão, obrigatoriamente, nos Postos de Fiscalização por onde passarem, independentemente de interpelação, ou à Fiscalização Volante, quando interpelados, a documentação fiscal respectiva para conferência.

Parágrafo único

- O Secretário de Estado da Fazenda, mediante resolução, pode condicionar a validade de documento acobertador de mercadoria em trânsito por Minas Gerais à comprovação da efetiva entrada da mesma no território do Estado.