Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 55, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 55

A pessoa que exerça a atividade de produtor rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, deverá inscrever-se como contribuinte do imposto na repartição fazendária a que estiver circunscrito o imóvel, apresentando os seguintes documentos:

I

Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), modelo 06.02.15, preenchida de acordo com as instruções constantes de seu verso;

II

Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), modelo 06.02.14, preenchida de acordo com as instruções constantes de seu verso;

III

prova de inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

IV

prova de inscrição no CPF/MF ou CGC/MF, conforme o caso;

V

prova de propriedade ou documento que atribua ao produtor rural o direito de posse ou a exploração do imóvel;

VI

prova de pagamento da Taxa de Expediente devida pela inscrição.

§ 1º

Os documentos referidos nos incisos I e II serão apresentados em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - Administração Fazendária - cadastro rural; 2) 2ª via - produtor rural.

§ 2º

No caso de inscrição inicial, no documento referido no inciso II serão lançados apenas os dados relativos ao estoque de mercadorias existentes na data da inscrição.

§ 3º

Quando a posse do imóvel rural for por simples ocupação, será dispensada a apresentação da prova a que se refere o inciso V.