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Artigo 547, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 547

A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a adoção de máquina registradora com somador distinto para o registro de operações:

I

isentas ou não tributadas;

II

com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.