Artigo 547, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 547
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a adoção de máquina registradora com somador distinto para o registro de operações:
I
isentas ou não tributadas;
II
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.