Artigo 546, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 546
A adoção, o uso e demais atividades relacionadas com máquinas registradoras obedecerão às normas estabelecidas em resolução da Secretaria de Espado da Fazenda que, além de outras medidas que tornem compatível o uso da máquina com a legislação tributária, prescreverá:
I
os requisitos necessários às máquinas registradoras utilizáveis para fins fiscais;
II
regras de procedimento para aprovação prévia dos modelos de máquinas registradoras;
III
normas que visem à uniformização dos símbolos e respectivos significados;
IV
condições para cadastramento de pessoas habilitadas a proceder manutenção, reparo ou qualquer adaptação que se fizerem necessários ; v - regras para controle de utilização da máquina, mesmo em relação à que não se destine a fins fiscais.