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Artigo 546, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 546

A adoção, o uso e demais atividades relacionadas com máquinas registradoras obedecerão às normas estabelecidas em resolução da Secretaria de Espado da Fazenda que, além de outras medidas que tornem compatível o uso da máquina com a legislação tributária, prescreverá:

I

os requisitos necessários às máquinas registradoras utilizáveis para fins fiscais;

II

regras de procedimento para aprovação prévia dos modelos de máquinas registradoras;

III

normas que visem à uniformização dos símbolos e respectivos significados;

IV

condições para cadastramento de pessoas habilitadas a proceder manutenção, reparo ou qualquer adaptação que se fizerem necessários ; v - regras para controle de utilização da máquina, mesmo em relação à que não se destine a fins fiscais.