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Artigo 545, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 545

Dá-se o cancelamento de autorização para utilização de máquina registradora:

I

por iniciativa do fisco;

II

por iniciativa do contribuinte.

§ 1º

Do ato de cassação do fisco, em qualquer hipótese, no prazo de 15 (quinze) dias, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição.

§ 2º

Por iniciativa do contribuinte, deverá o cancelamento ser requerido à autoridade fiscal que o tenha autorizado.