Artigo 545, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 545
Dá-se o cancelamento de autorização para utilização de máquina registradora:
I
por iniciativa do fisco;
II
por iniciativa do contribuinte.
§ 1º
Do ato de cassação do fisco, em qualquer hipótese, no prazo de 15 (quinze) dias, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição.
§ 2º
Por iniciativa do contribuinte, deverá o cancelamento ser requerido à autoridade fiscal que o tenha autorizado.