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Artigo 500, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 500

O estabelecimento industrializador deverá:

I

emitir nota fiscal, na saídas do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual constarão o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do fornecedor, o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando-se deste o valor da mercadoria empregada;

II

efetuar na nota fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICM, se devido, que será aproveitado por este como crédito, se for o caso.