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Artigo 472 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 472

O pagamento do ICM incidente sobre a saída de casulo do bicho-da-seda, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento de contribuinte situado no Estado, poderá ser efetuado pelo destinatário mediante substituição tributária.