Artigo 427, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 427
A base de cálculo do ICM na operação com café cru, em coco ou em grão, é a seguinte:
I
na operação interna, o valor da operação;
II
na operação interestadual: a - de saída de café cru destinado diretamente às indústrias de torrefação e moagem e de café solúvel, o valor da operação; b - de saída de café cru, exceto para o Instituto Brasileiro do Café (IBC) e para os destinatários relacionados na alínea anterior, a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, fixados pelo IBC, convertidos em cruzeiros à taxa de câmbio vigente na data da operação, deduzida, do resultado, a importância de Cr$27,00(vinte e sete cruzeiros);
III
na operação de exportação, a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor na quota de contribuição, fixados pelo IBC, convertidos em cruzeiros à taxa de câmbio vigente na data do fechamento do contrato de câmbio respectivo.
IV
na operação de venda de café cru para o IBC, o preço pago pela autarquia.
§ 1º
os valores resultantes da aplicação do disposto neste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
§ 2º
Na remessa da mercadoria para destinatário situado em Estado desprovido de porto exportador de café, quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função dos portos de embarque para efeito de aplicação do disposto na alínea do inciso II, deve ser adotado o menor preço de registro fixado paia o tipo de café objeto da operação.