Artigo 418, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 418
O pagamento do ICM incidente sobre as operações com café cru será feito:
I
pelo remetente da mercadoria, no momento de sua saída para o Instituto Brasileiro do Café (IBC), em Guia de Arrecadação distinta para cada operação, podendo, na operação interna e a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser efetuado até o momento da liquidação da fatura correspondente pelo Banco do Brasil S.A.
II
pelo adquirente, situado neste ou em outro Estado, no momento da saída da mercadoria de armazém do IBC, quando decorrente de aquisição feita por intermédio de Bolsas de Mercadorias, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda;
III
pelo adquirente, mediante substituição tributária, na saída da mercadoria com destino a industria de cafe solúvel, situada no Estado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência da fato gerador, em Guia de Arrecadação distinta;
IV
pelo exportador, em Guia de Arrecadação distinta para cada operação, na saída de café cru para o exterior, dentro de 15 (quinze) dias contados da data do efetivo embarque da mercadoria, mencionada no Conhecimento de Embarque:
V
pelo vendedor, na saída da mercadoria promovida por estabelecimento comercial, quando destinada a consumidor final, no prazo normal de recolhimento fixado no Calendário Fiscal - ICM, para suas operações;
VI
pelo remetente, nas demais operações, no momento da saída da mercadoria, em Guia de Arrecadação distinta visada pela repartição fazendária de seu domicílio fiscal.
§ 1º
Serão lançados na Guia de Arrecadação utilizada para pagamento do imposto relativo a operação com café cru: 1) observação de que o pagamento se refere a operação com café cru; 2) número, série ou subsérie e data da nota fiscal relativa a operação; 3) valor da base de cálculo; 4) menção de tratar-se de café adquirido do IBC, quando for o caso; 5) números e vias da Guia de Embarque e do Conhecimento do Embarque, no caso de exportação; 6) outros elementos previstos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º
Relativamente ao inciso III, e vedada a compensação de relativo à substituição tributária com qualquer crédito da imposto.
§ 3º
Na hipótese do inciso IV, o não recolhimento do imposto no prazo fixado implica a perda do benefício, devendo o imposto incidente, relativamente às operações promovidas após a ocorrência, ser recolhido antes do embarque da mercadoria, sem prejuízo da ação fiscal cabível.