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Artigo 416, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 416

O pagamento do ICM Incidente nas saídas de café cru, em pó ou em grão, é diferido nas seguintes hipóteses;

I

saída da mercadoria de produção própria, do estabelecimento do produtor rural para cooperativa de produtores, situada no Estado de que o remetente faça parte;

II

saída da mercadoria de cooperativa de produtores para estabelecimentos, situados no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

III

transferência da mercadoria de produção própria efetuada entre estabelecimentos do mesmo produtor, situados no Estado, desde que devidamente inscritos no Cadastro do Produtor Rural.

§ 1º

O diferimento, mediante requerimento do destinatário e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser estendido: 1) à saída da mercadoria de produção própria, promovida pelo produtor rural, com destino a cooperativa de produtores de que o remetente não faça parte ou a comerciante atacadista, situados no Estado; 2) à saída da mercadoria promovida por cooperativa de produtores ou comerciante atacadista, com destino a outra cooperativa de produtores ou a outro comerciante atacadista, situados no Estado; 3) à saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte, situado no Estado, que promove sua exportação diretamente do território mineiro.

§ 2º

O termo de acordo somente será celebrado com o contribuinte que, além de outras exigências previstas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda: 1) estiver cumprindo com regularidades suas obrigações fiscais; 2) possuir bons antecedentes Junto à Fazenda Publica Estadual; 3) apresentar comprovante de idoneidade econômica e financeira; 4) apresentar certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 3º

O termo de acordo terá eficácia até '31 de dezembro do ano em que for firmado, se outro prazo não for estabelecido, e poderá ser restrito a determinadas áreas.

§ 4º

Além da comunicação da assinatura do' termo de acordo no órgão oficial do Estado, ao contribuinte será fornecido comprovante do acordo firmado, para exibição ao remetente da mercadoria, quando das aquisições amparadas pelo diferimento.

§ 5º

Sempre que se revele prejudicial aos interesses do fisco, a Superintendência Regional da Fazenda pode suspender, relativamente a determinado contribuinte, o diferimento previsto no inciso III deste artigo ou concedido mediante termo de acordo, hipótese, em que será feita imediata comunicação à Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de cassação do acordo firmado e publicação de comunicação no órgão oficial do Estado.

§ 6º

A manutenção ou renovação do termo de acordo condiciona-se ao cumprimento regular, por parte do contribuinte, das obrigações fiscais em geral e dos requisitos nele estabelecidos.

§ 7º

No caso de diferimento concedido mediante termo de acordo, não se aplica as normas do § 4º do artigo 12.