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Artigo 40, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 40

Considera-se estabelecimento o local, com ou sem edificação, onde o contribuinte exerce suas atividades em caráter permanente ou temporário, bem como:

I

o local, ainda que pertencente a terceiro, onde a mercadoria objeto da atividade do contribuinte é armazenada ou depositada;

II

o depósito fechado, assim considerado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias.

§ 1º

As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento serão de responsabilidade do respectivo titular.

§ 2º

O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto, salvo quando for determinado em termo de acordo entre o interessado e a repartição fazendária de sua circunscrição.