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Artigo 231, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 231

Os documentos previstos no artigo anterior serão preenchidos a máquina, em 2 (duas) vias, por decalque a carbono, que terão o seguinte destino:

I

1ª via - será entregue à repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, ou à rede bancaria, quando for o caso;

II

2ª via - será devolvida ao contribuinte, após visada pela repartição fazendária, ou pela rede bancária.