Artigo 231, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 231
Os documentos previstos no artigo anterior serão preenchidos a máquina, em 2 (duas) vias, por decalque a carbono, que terão o seguinte destino:
I
1ª via - será entregue à repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, ou à rede bancaria, quando for o caso;
II
2ª via - será devolvida ao contribuinte, após visada pela repartição fazendária, ou pela rede bancária.