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Artigo 22, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 22

Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

I

na remessa de mercadoria para estabelecimento situado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou a seu representante, desde que a mesma não deva sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o país, 75% (setenta e cinco por cento) desse preço;

II

na saída de bem de capital de origem estrangeira, promovida pelo estabelecimento que houver realizado a importação com a isenção do Imposto sobre a Importação, a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída do bem e o seu custo, observado o seguinte: a - consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes classificados nos Capítulos 84 a 90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços; b - incluem-se no custo as parcelas normais que o tenham onerado até o momento de sua liberação pela repartição alfandegária;

III

no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço tributável pelo Município, nos termos da legislação complementar, o valor da mercadoria;

IV

na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a remeter para industrialização, o valor desta acrescido do preço da mercadoria empregada pelo executor da encomenda se for o caso, observado o disposto no artigo 5º;

V

na saída de mercadoria decorrente de operação de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente;

VI

na saída de mercadoria para o exterior, ou para os estabelecimentos a que se refere o § 3º do artigo 6º, o valor liquido faturado, a ele não se adicionando o freta auferido por terceiro, seguro ou despesa decorrente de serviço de embarque, por via aérea ou marítima, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;

VII

na entrada de mercadoria importada, o valor constante dos documentos de importação, convertido em moeda nacional, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor do imposto sobre a importação, do imposto sobre produtos industrializados e de demais despesas aduaneiras efetivamente pagas, observado o disposto no § 4º;

VIII

na adjudicação ou arrematação de mercadoria de contribuinte, em hasta pública ou leilão, o valor da adjudicação ou da arrematação, acrescido da despesa paga pelo adjudicante ou arrematante;

IX

na aquisição em licitação promovida pelo poder público de mercadoria importada e apreendida, o valor da aquisição;

X

na saída de obra de arte, de qualquer natureza, de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM e legalmente estabelecido no ramo de comércio de arte, 40% (quarenta por cento) do valor da operação, vedado o abatimento do imposto eventualmente existente e relativo à aquisição da mencionada mercadoria;

XI

na saída de máquina, aparelho, móvel, veículo, motor, vestuário, antiguidade e outros objetos usados, adquiridos para comercialização, 20% (vinte por cento) do valor da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º e o seguinte: a - a redução só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo ICM; b - o benefício se aplica igualmente à saída subsequente da mercadoria, quando adquirida ou recebida com o imposto pago sobre a base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento, vedado o aproveitamento do valor do imposto relativo à aquisição da mesma; c - entende-se por objeto usado a mercadoria que guarde as características e finalidades para as quais foi produzida e já tenha, em qualquer época, pertencido a consumidor final; d - por ocasião da saída de objeto usado, o contribuinte anotará, no corpo da nota fiscal, o número e data de registro da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento; e - o ICM incidente sobre peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias será calculado: e.1 - sobre o seu preço de venda no varejo; e.2 - sobre o seu valor estimado, que deve equivaler ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento); f - é vedado, ao adquirente do veículo usado, o aproveitamento, como crédito de ICM, do montante recolhido em decorrência do disposto no § 1º do artigo 602.

XII

na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil, contratada com pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção própria do executor, observado o disposto no § 7º;

XIII

na saída de máquina, aparelho, equipamento e conjunto industrial de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, a base de cálculo é o valor cobrado, nele compreendido o da montagem;

XIV

na operação com cigarro, quando a mercadoria tiver preço de venda a consumidor, uniforme em todo o país, marcado pelo fabricante, ressalvado o disposto no artigo 23, o valor correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados integra a base de cálculo do ICM nas seguintes proporções: a - 2/3 (dois terços) em 1985; b - integralmente a partir de 01 de janeiro de 1986;

XV

na saída dos insumos de ração animal abaixo relacionados, a base de cálculo do ICM fica reduzida de 50% (cinquenta por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, nos exercícios de 1985 e 1986, ressalvado o disposto no inciso IX do artigo 8º e no § 9º deste artigo: a - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue; b - farelo e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho (Códigos 23.02.0l.01 e 23.04.10.01 da NBM), de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solventes; c - concentrados e suplementos; d - milho e sorgo nas operações internas com destino à fabricação de ração ou alimentação animal;

XVI

nas saídas de tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da NBM, de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo I deste decreto, de produção nacional, em operação interna e nas interestaduais que remetam a mercadoria a destinatário domiciliado em unidade da Federação localizada na Região Sudeste ou Sul, observado o disposto no artigo 80: a - 30% (trinta por cento) do valor da operação, no exercício de 1985; b - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, no exercício de 1986; c - 70% (setenta por cento) do valor da operação, no exercício de 1987;

XVII

na saída de máquinas, aparelho, equipamento industrial relacionados no Anexo II deste Regulamento, de fabricação nacional, exceto as partes e peças que não estejam nominalmente citadas no referido Anexo e a máquina ou aparelho de uso doméstico, em operação interna e nas interestaduais que remetam a mercadoria a destinatário domiciliado em unidade da Federação localizada na Região Sudeste ou Sul, observado o disposto no artigo 80: a - 30% (trinta por cento) do valor da operação, no exercício de 1985; b - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, no exercício de 1986; c - 70% (setenta por cento) do valor da operação, no exercício de 1987;

§ 1º

Na hipótese do inciso VI, quando se tratar de exportação, a base de cálculo será obtida mediante a conversão da moeda estrangeira em cruzeiros à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria , ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º

Na operação de exportação, havendo fechamento antecipado do contrato de câmbio, em substituição à base de cálculo prevista no parágrafo anterior, poderá ser adotado o valor obtido mediante a aplicação da taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento do imposto.

§ 3º

No caso de venda a crédito, sob qualquer modalidade, inclui-se na base de cálculo o ônus relativo à concessão do crédito, ainda que cobrado em separado, salvo se integralmente auferido por terceiro.

§ 4º

Na hipótese do inciso VII, sendo desconhecida, na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso, utilizar-se-á, para o efeito de determinação da base de cálculo, a taxa do dólar fiscal empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento dos impostos sobre a importação, observando-se o seguinte: 1) se a mercadoria importada não se destinar a subsequente operação tributada, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo esta superior à que serviu para apuração da base de cálculo, emitir Nota Fiscal de Entrada pela diferença de valor, para efeito de pagamento do ICM; 2) se a mercadoria importada se destinar a subsequente operação tributada, fica dispensado o procedimento a que alude o item anterior.

§ 5º

O disposto no inciso XI não se aplica à mercadoria: 1) cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão de documento fiscal próprio, ou que deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais; 2) de origem estrangeira, que não tiver sido gravada pelo ICM em etapas anteriores de sua circulação no país ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador; 3) devolvida, tendo o contribuinte recuperado o valor do imposto cobrado por ocasião de sua saída.

§ 6º

O veículo automotor somente será considerado como mercadoria usada, para o efeito de redução da base de cálculo prevista no inciso XI, se, além de enquadrar-se nas condições estabelecidas na alínea "c" do referido inciso, tiver sido registrado na Secretaria de Estado da Segurança Pública, ou órgão similar, em nome do consumidor final alienante, circunstância que será necessariamente complementada pelo contribuinte, com as seguintes providências: 1) ao adquiri-lo, exigir do alienante cópia reprográfica do Certificado de Registro, que será arquivada Juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal de Entrada ou com a 1ª via da nota fiscal emitida pelo alienante, para exibição ao fisco; 2) ao vendê-lo, fazer constar, em destaque, na nota fiscal, no campo destinado à especificação da mercadoria, o número e data do Certificado de Registro e a expressão: veículo usado.

§ 7º

Para os efeitos do inciso XII, não se considera produção a fusão de mão-de-obra e material regularmente adquirido, realizada na própria obra e cujo produto seja nela aplicado.

§ 8º

Na operação interestadual entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto, devido pelo estabelecimento remetente, no mês em que ocorrer o reajuste.

§ 9º

A redução da base de cálculo prevista no Inciso XV não prevalecerá se as mercadorias relacionadas em suas alíneas forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que será exigido o pagamento da diferença do imposto, com todos os acréscimos legais.