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Artigo 21, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 21

Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é:

I

o valor da operação relativa à circulação de mercadoria, observando-se que o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria;

II

na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III

na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço na conformidade do inciso anterior, a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa, considerando-se: a - o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, se o remetente for industrial; b - o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante; c - 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no estabelecimento remetente, se este for comerciante e não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais.

§ 1º

No fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não especificado na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 834, de 08 de setembro de 1969, o valor da operação é o preço da mercadoria, acrescido do valor da prestação de serviço.

§ 2º

Na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo contribuinte dentro do Estado, em substituição aos preços referidos nos incisos II e III, o estabelecimento remetente pode atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo final da mercadoria.

§ 3º

Para efeito da obtenção da média ponderada de que trata o inciso III, os descontos concedidos sobre os valores globais constantes das notas fiscais deverão ser atribuídos a todas as mercadorias.

§ 4º

Quando a transferência tiver por objeto mercadoria recém lançada, ou quando o remetente for estabelecimento que estiver em funcionamento há menos de 2 (dois) meses, ou ainda, quando o estabelecimento não tiver efetuado, no segundo mês anterior ao da remessa, operações aptas a servir como base de cálculo na forma do inciso III, a base de cálculo do imposto será o preço FOB, à vista, calculado para vendas de mercadorias a comerciantes ou industriais, no próprio mês em que ocorrer a remessa.

§ 5º

Para os efeitos do inciso VI do artigo 2º, deverá ser adotada a base de cálculo prevista no inciso I deste artigo, admitindo-se como valor a ser abatido o imposto incidente sobre o preço da transferência de mercadoria similar, ou sobre o preço da mercadoria no mercado atacadista da praça em que se localiza o depósito fechado.

§ 6º

Para efeito de determinação de custo da mercadoria, previsto neste artigo, e avaliação dos estoques, será observado, no que couber, o disposto nos artigos 182 a 190 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo decreto nº 65.450, de 04 de dezembro de 1980.