Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 189, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 189

A Nota Fiscal de Entrada será emitida em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:

I

1ª via - emitente, para fins de arquivamento, tenha ou não servido para acobertar o trânsito de mercadoria;

II

2ª via - remetente da mercadoria, que, se for produtor rural, deverá destiná-la ao fisco, até o dia 27 (vinte e sete) do segundo mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Produtor, observado o disposto no § 18 do artigo 198, inciso I do artigo 199 e artigo 200;

III

3ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte e será recolhida pela primeira autoridade fiscal que lhe interceptar o trânsito, se for o caso;

IV

4ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º

Quando a emissão da Nota Fiscal de Entrada decorrer de aquisição feita a produtor rural, nas hipóteses em que este Regulamento prevê trânsito livre, as vias do documento terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - emitente, para fins de arquivamento; 2) 2ª via - repartição fazendária do domicílio fiscal do emitente, observado o disposto no parágrafo seguinte; 3) 3ª via - produtor rural; 4) 4ª via - indestacável.

§ 2º

A 2ª via da Nota fiscal de Entrada, emitida na forma do parágrafo anterior, será entregue pelo emitente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de sua emissão, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, que, dentro de 5 (cinco) dias, a remeterá à Administração Fazendária da circunscrição do produtor.

§ 3º

O disposto nos parágrafos anteriores também se aplica aos casos de emissão de Nota Fiscal de Entrada Global Mensal.

§ 4º

A Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, utilizada para acobertar o transporte do mercadorias adquiridas a produtor rural, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, nos casos previstos neste Regulamento, será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será arquivada pelo emitente; 2) 2ª via - repartição fazendária do domicílio fiscal do emitente, observado o disposto no parágrafo seguinte; 3) 3ª via - produtor rural remetente da mercadoria; 4) 4ª via - acompanhará a mercadoria e será recolhida pela autoridade fiscal que interceptar o trânsito; 5) 5ª via - indestacável,

§ 5º

Quando a emissão da Nota Fiscal de Entrada decorrer de aquisição acobertada na forma do parágrafo anterior, sua 2ª via, acompanhada da 2ª via da nota de subsérie distinta, será entregue pelo emitente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da emissão, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, que, dentro de 5 (cinco) dias, as remeterá à Administração Fazendária da circunscrição do produtor.

§ 6º

O bloco de Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, não poderá ser retirado do estabelecimento do emitente, sob pena de ser cassada a autorização para sua utilização,

§ 7º

No caso de a mercadoria a ser transportada não conferir exatamente com a descrita na Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, Previamente emitida, o interessado, antes de iniciar1 II o transporte, deve procurar a repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente para que sejam feitas as devidas anotações.