Artigo 165 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 165
O contribuinte que adotar o sistema previsto neste Seção emitirá, ao final do dia, o cupom do total das operações realizadas.
O contribuinte que adotar o sistema previsto neste Seção emitirá, ao final do dia, o cupom do total das operações realizadas.