Artigo 155, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Art. 155
Na saída de mercadoria para fora do Estado, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:
I
1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II
2ª via - será entregue diretamente pelo remetente: a - no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão; b - no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, a repartição aduaneira, que devera encaminhá-la ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia;
III
3ª via - acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário;
IV
4ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo ser retida pelo fisco deste Estado, que visará as 1ª e 3ª vias;
V
5ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1º
Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.
§ 2º
No caso de venda ambulante será observado o seguinte: 1) a 1ª via da nota fiscal deverá retornar ao estabelecimento emitente para os fins previstos no artigo 559. 2) a 4ª via será recolhida pela autoridade fiscal e remetida à repartição Fazendária da circunscrição do contribuinte, para fins de controle.