Artigo 155, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 155
Na saída de mercadoria para fora do Estado, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:
I
1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II
2ª via - será entregue diretamente pelo remetente: a - no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão; b - no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, a repartição aduaneira, que devera encaminhá-la ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia;
III
3ª via - acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário;
IV
4ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo ser retida pelo fisco deste Estado, que visará as 1ª e 3ª vias;
V
5ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1º
Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.
§ 2º
No caso de venda ambulante será observado o seguinte: 1) a 1ª via da nota fiscal deverá retornar ao estabelecimento emitente para os fins previstos no artigo 559. 2) a 4ª via será recolhida pela autoridade fiscal e remetida à repartição Fazendária da circunscrição do contribuinte, para fins de controle.