Artigo 154, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Art. 154
Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, as vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:
I
1ª e 2ª vias - acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário, ressalvado o disposto no § 1º;
II
3ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1º
o fisco deverá, ao interceptar a mercadoria em sua movimentarão, reter a 2ª via da respectiva nota fiscal, visando a 1ª via, e, no caso de não interceptá-la, recolher a 2ª via em poder do destinatário.
§ 2º
No caso de venda ambulante, a autoridade fiscal que interceptar o trânsito da mercadoria remeterá a repartição fazendária da circunscrição do contribuinte a 2ª via da nota fiscal recolhida, para fins de controle.
§ 3º
Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.