Artigo 154, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 154
Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, as vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:
I
1ª e 2ª vias - acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário, ressalvado o disposto no § 1º;
II
3ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1º
o fisco deverá, ao interceptar a mercadoria em sua movimentarão, reter a 2ª via da respectiva nota fiscal, visando a 1ª via, e, no caso de não interceptá-la, recolher a 2ª via em poder do destinatário.
§ 2º
No caso de venda ambulante, a autoridade fiscal que interceptar o trânsito da mercadoria remeterá a repartição fazendária da circunscrição do contribuinte a 2ª via da nota fiscal recolhida, para fins de controle.
§ 3º
Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.