Art. 2º
– A diária não é devida:
I
no período de trânsito, ao funcionário que, por motivo de remoção ou de transferência, tiver que mudar de sede;
II
quando o deslocamento do funcionário durar menos de 6 (seis) horas;
III
quando o deslocamento se der para a localidade onde o funcionário resida;
IV
quando relativa a sábado, domingo ou a feriado, salvo a permanência do funcionário fora da sede nesses dias for conveniente ou necessária ao serviço, a juízo da autoridade concedente.
§ 1-é
vedado o pagamento de diária cumulativamente com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de despesa com alimentação e pousada.
§ 2º
– Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Anexo
Texto
(a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 23.609, de 06 de junho de 1984)
TABELA DA VALORES DE DIÁRIA
Valor Atual do M.V.R. = Cr$48.751,90
FAIXA DE REMUNERAÇÃO
DO
SERVIDOR*
PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE M.V.R.
CAPITAIS E D.F.
DEMAIS MUNICÍPIOS
%
VALOR EM
Cr$
%
VALOR EM
Cr$
Acima do valor atribuído ao símbolo V-67, ou seja, acima de Cr$743.055,00
120
P.A. 23.400,00
P.P. 35.100,00
D.I. 58.500,00
85
P.A. 16.600,00
P.P. 24.900,00
D.I. 41.500,00
Acima do valor atribuído ao símbolo V-57 até V-67, ou seja, acima de Cr$577.174,00 até Cr$743.055,00
100
P.A. 19.600,00
P.P. 29.400,00
D.I. 49.000,00
70
P.A. 13.600,00
P.P. 20.400,'00
D.I. 34.000,00
Acima do valor atribuído ao símbolo V-34 até V-57, ou seja, acima de Cr$296.667,00 até Cr$577.174,00
80
P.A. 15.600,00
P.P. 23.400,00
D.I. 39.000,00
55
P.A. 10.800,00
P.P. 16.200,'00
D.I. 27.000,00
Até o valor atribuído ao símbolo V-34, ou seja, até Cr$296.667,00
70
P.A. 13.600,00
P.P. 20.400,00
D.I. 34.000,00
55
P.A. 9.800,00
P.P. 14.700,'00
D.I. 24.500,00
OBS.: 1 – M.V.R. = Maior Valor de Referência (para Minas Gerais);
2 – P.A. = Parcela de Alimentação
3 – P.P. = Parcela de Pousada
4 – D.I. = Diária Integral
* Remuneração é o valor resultante da soma do vencimento ou salário e vantagens fixas percebidas pelo servidor, inclusive complementação autorizada em Lei, excluídos os adicionais por tempo de serviço.
(Vide art. 2º do Decreto nº 26.564, de 20/2/1987.)
(Vide art. 1º e Anexo do Decreto nº 27.260, de 24/8/1987.)
(Vide art. 1º e Anexo dO Decreto nº 27.977, de 28/3/1988.)
(Vide art. 1º e Anexo dO Decreto nº 28.445, de 27/7/1988.)
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Data da última atualização: 24/8/2015