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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.609 de 06 de junho de 1984

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Art. 2º

– A diária não é devida:

I

no período de trânsito, ao funcionário que, por motivo de remoção ou de transferência, tiver que mudar de sede;

II

quando o deslocamento do funcionário durar menos de 6 (seis) horas;

III

quando o deslocamento se der para a localidade onde o funcionário resida;

IV

quando relativa a sábado, domingo ou a feriado, salvo a permanência do funcionário fora da sede nesses dias for conveniente ou necessária ao serviço, a juízo da autoridade concedente.

§ 1-é

vedado o pagamento de diária cumulativamente com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de despesa com alimentação e pousada.

§ 2º

– Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

Anexo

Texto

(a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 23.609, de 06 de junho de 1984) TABELA DA VALORES DE DIÁRIA Valor Atual do M.V.R. = Cr$48.751,90 FAIXA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR* PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE M.V.R. CAPITAIS E D.F. DEMAIS MUNICÍPIOS % VALOR EM Cr$ % VALOR EM Cr$ Acima do valor atribuído ao símbolo V-67, ou seja, acima de Cr$743.055,00 120 P.A. 23.400,00 P.P. 35.100,00 D.I. 58.500,00 85 P.A. 16.600,00 P.P. 24.900,00 D.I. 41.500,00 Acima do valor atribuído ao símbolo V-57 até V-67, ou seja, acima de Cr$577.174,00 até Cr$743.055,00 100 P.A. 19.600,00 P.P. 29.400,00 D.I. 49.000,00 70 P.A. 13.600,00 P.P. 20.400,'00 D.I. 34.000,00 Acima do valor atribuído ao símbolo V-34 até V-57, ou seja, acima de Cr$296.667,00 até Cr$577.174,00 80 P.A. 15.600,00 P.P. 23.400,00 D.I. 39.000,00 55 P.A. 10.800,00 P.P. 16.200,'00 D.I. 27.000,00 Até o valor atribuído ao símbolo V-34, ou seja, até Cr$296.667,00 70 P.A. 13.600,00 P.P. 20.400,00 D.I. 34.000,00 55 P.A. 9.800,00 P.P. 14.700,'00 D.I. 24.500,00 OBS.: 1 – M.V.R. = Maior Valor de Referência (para Minas Gerais); 2 – P.A. = Parcela de Alimentação 3 – P.P. = Parcela de Pousada 4 – D.I. = Diária Integral * Remuneração é o valor resultante da soma do vencimento ou salário e vantagens fixas percebidas pelo servidor, inclusive complementação autorizada em Lei, excluídos os adicionais por tempo de serviço. (Vide art. 2º do Decreto nº 26.564, de 20/2/1987.) (Vide art. 1º e Anexo do Decreto nº 27.260, de 24/8/1987.) (Vide art. 1º e Anexo dO Decreto nº 27.977, de 28/3/1988.) (Vide art. 1º e Anexo dO Decreto nº 28.445, de 27/7/1988.) ======================== Data da última atualização: 24/8/2015