Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.510 de 03 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de abril de 1984. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES Carlos Alberto Cotta Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite PROTOCOLO ICM 02/84 Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 6º do Decreto-lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula Primeira – Nas vendas de café efetuadas pelo Instituto Brasileiro do Café, por intermédio de Bolsas de Mercadorias, os signatários exigirão do arrematante por antecipação, o Imposto de Circulação de Mercadorias relativo à futura exportação desse produto. Cláusula Segunda – O ICM será recolhido em momento anterior ao da expedição, pelo IBC, da ordem de entrega do café, devendo ser calculado com base nos elementos abaixo indicados:
I
Alíquota: 13% (treze por cento) ;
II
Base de cálculo: o valor da pauta vigente na data do efetivo pagamento do imposto, nos termos do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976;
III
Abatimento: o valor do ICM cobrado na operação anterior mencionado em documento fornecido pelo I.B.C.
§ 1º
– O imposto será recolhido em favor do Estado onde se encontre armazenado o café, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º
– Quando o arrematante for estabelecido em Estado diverso do mencionado no parágrafo anterior, o imposto será recolhido em duas guias distintas, calculando-se: 1. pela alíquota interestadual, sobre a base de cálculo definida na cláusula segunda do Convênio ICM 5/76, em favor do Estado onde se encontra armazenado o café; 2. pela alíquota das exportações, sobre a base de cálculo indicada no inciso II, em favor do Estado onde se encontre o comprador, abatendo-se cobrado nos termos do item anterior.
§ 3º
– O imposto serrá recolhido em agência arrecadadora indicada pelo Estado interessado, situada na praça de localização da Bolsa.
§ 4º
– Quaisquer que sejam os Estados beneficiários da arrecadação, as respectivas guias de recolhimento deverão ser previamente visadas pelo fisco do Estado onde esteja situada a Bolsa.
§ 5º
quando se tratar de arrematação efetuada por estabelecimento industrial, a base de cálculo será o valor da operação, aplicando-se a alíquota da operação correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICM 04/85, ratificado pelo Decreto nº 24.603, de 28/3/1985.) Cláusula terceira – O imposto recolhido nos termos das cláusulas anteriores poderá ser utilizado, conforme dispuser a legislação estadual:
I
para acobertar a exportação de outros cafés, em igual quantidade, no Estado, onde esteja estabelecido o arrematante;
II
para abatimento, pelo seu valor nominal:
a
pelo industrial adquirente, quando o café se destinar a utilização como matéria-prima;
b
em outras hipóteses admitidas pelo fisco.