Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.384 de 31 de janeiro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso IV, do artigo 19, da Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978, o prazo para contestação da boa fé do ocupante que haja pedido a legitimação de que trata o artigo anterior.