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Artigo 359, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983


Art. 359

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§ 1º

– Na Nota Fiscal de Produtor ou na Nota Fiscal série "C", relativa às operações referidas neste artigo, será indicado, em destaque, o valor do imposto devido na operação e, até 31 de dezembro de 1984, o valor do crédito presumido atribuído à mesma, devendo uma das vias dos referidos documentos ser encaminhada à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte. ..........................................................