Artigo 358, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983
Art. 358
– O imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado suíno destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate neste Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto nos artigos 532, a 535.
§ 1º
– A substituição tributária prevista no artigo também se aplica ao estabelecimento varejista (açougue) que adquire gado suíno para abate, diretamente do produtor rural.
§ 2º
– Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, o termo de acordo será firmado com a Superintendência Regional da Fazenda e terá eficácia apenas para as operações realizadas entre os contribuintes localizados na respectiva circunscrição.
§ 3º
– Na Nota Fiscal de Entrada ou Nota Fiscal série "B", relativa à operação, deverá constar em destaque o imposto devido na operação, e, até 31 de dezembro de 1984, o valor do crédito presumido atribuído à mesma, na forma do artigo 356.
§ 4º
– O estabelecimento abatedor encaminhará à repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 5 (cinco) de cada mês, o demonstrativo de entrada de gado suíno, relativo ao mês anterior, conforme modelo previsto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, acompanhada de uma das vias do documento relativo a cada operação.
§ 5º
– A falta de entrega dos documentos previstos no parágrafo anterior implicará a perda do benefício fiscal previsto no artigo 356.