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Artigo 356, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983


Art. 356

– Na entrada, até 31 de dezembro de 1984, de gado suíno de produção mineira, para abate em estabelecimento situado neste Estado, e na saída interestadual, é concedido um crédito fiscal presumido de 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação, sobre o valor fixado em pauta para este fim baixada pela Diretoria da Receita Estadual. ..........................................................

§ 4º

– No caso de gado suíno com procedência de outra unidade da Federação, será também concedido, até 31 de dezembro de 1984, ao estabelecimento abatedor situado neste Estado, que o adquiriu ou recebeu em transferência, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pelo Estado de origem à operação interestadual e o previsto naquele Estado, para as operações internas. ..........................................................