Artigo 347, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983
Art. 347
– O imposto devido por substituição tributária será calculado sobre o preço de venda da mercadoria a consumidor final, nele incluída a parcela correspondente ao IPI, observado o disposto no § 2º.
§ 1º
– O valor a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado na forma deste artigo e o incidente na saída correspondente promovida pelo estabelecimento responsável na condição de contribuinte.
§ 2º
– O valor do IPI integrará progressivamente a base de cálculo prevista no caput do artigo, nas seguintes proporções: 1) 1/3 (um terço) em 1984; 2) 2/3 (dois terços) em 1985; 3) integralmente a partir de 01 de janeiro de 1986.