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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.356 de 28 de dezembro de 1983

Cria Comissão incumbida de propor medidas destinadas a garantir e incrementar os níveis de emprego. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item III, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1983.


Art. 1º

– Fica criada Comissão incumbida de propor medidas que visem a garantir e incrementar os níveis de emprego no âmbito do Estado.

Art. 2º

– A Comissão a que se refere o artigo anterior será composta dos seguintes membros:

I

Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social, que será o seu Presidente;

II

Secretário de Estado do Governo e Coordenação Política;

III

Secretário de Estado de Indústria e Comércio;

IV

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

V

Secretário de Estado da Fazenda;

VI

Secretário de Estado de Administração;

VII

Secretário de Estado de Obras Públicas;

VIII

Secretário de Estado da Agricultura;

IX

Secretário de Estado da Educação;

X

Secretário de Estado da Saúde;

XI

Secretário de Estado do Interior e Justiça;

XII

Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

XIII

Secretário de Estado da Segurança Pública;

XIV

Secretário de Estado da Cultura;

XV

Secretário de Estado de Esportes, Lazer e Turismo;

XVI

Secretário de Estado dos Transportes;

XVII

Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado;

XVIII

1 (um) representante de cada Federação de categorias econômicas e profissionais com sede e base territorial no Estado;

XIX

1 (um) representante da Federação de Associações de Bairros de Belo Horizonte;

XX

1 (um) representante da União dos Trabalhadores da Periferia de Belo Horizonte - UTP. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.378, de 31/1/1984.)

Art. 3º

– Os membros indicados nos incisos XIII a XV do artigo anterior serão nomeados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

– O Governador do Estado poderá nomear outros membros para a Comissão, na medida em que o desenvolvimento dos trabalhos o exigir.

Art. 4º

– A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social incumbe prestar à Comissão o apoio administrativo necessário ao desempenho de suas funções.

Parágrafo único

– As Secretarias de Estado, cujos titulares compõem a Comissão, bem como os órgãos e entidades que integram os respectivos Sistemas Operacionais, deverão mobilizar todos os recursos necessários à viabilização dos planos e metas a serem implementadas.

Art. 5º

– A Comissão encaminhará ao Governador do Estado o seu plano de ação, que deverá elaborar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 6º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.


TANCREDO DE ALMEIDA NEVES Carlos Alberto Cotta Ronan Tito de Almeida Jorge Ferraz Ronaldo Costa Couto Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite Luiz Otávio Mota Valadares Maurício Pádua Souza Arnaldo Rosa Prata Octávio Elísio Alves de Brito Dario de Faria Tavares Silvio de Andrade Abreu Júnior ========================= Data da última atualização: 26/2/2015.

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