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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.326 de 07 de novembro de 1946

Aprova o regulamento do impôsto sôbre vendas e consignações, arrecadado por verba, mediante lançamento prévio dos contribuintes que não têm escrita comercial. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e a fim de dar execução ao Decreto-lei n.º 67, de 20 de janeiro de 1938, na parte referente ao impôsto sôbre vendas e consignações arrecadado por verba, mediante lançamento prévio dos contribuintes que não têm escrita comercial, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 7 de novembro de 1946.


Art. 1º

– Fica aprovado o regulamento do impôsto sôbre vendas e consignações, arrecadado por verba, mediante lançamento prévio dos contribuintes que não têm escrita comercial, que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios das Finanças, que o fará executar.

Art. 2º

– Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 7 de novembro de 1946. JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO João Franzen de Lima Regulamento do impôsto sôbre vendas e consignações, arrecadado por verba, mediante lançamento prévio dos contribuintes que não têm escrita comercial e a que se refere o Decreto n° 2.325 de 7 de novembro de 1946.

Art. 1º

– Os contribuintes que não têm escrita comercial,exigida pelo art. 11, do Código Comercial, pagarão o impôsto sôbre vendas e consignações por verba, mediante lançamento (artigos 17,20 e seu parágrafo único do Decreto-lei n.º 67, de 1938, e artigo 1.º 'do Decreto-lei n.º 893, de 1943).

Art. 2º

– O lançamento prévio, de que trata o artigo anterior, será feito à vista de, declaração escrita, datada e assinada pelo contribuinte.

Art. 3º

– Dá declaração a que se refere o artigo anterior, constarão, obrigatòriamente, os seguintes dados:

I

«Stock» transportado do penúltimo ano para o último.

II

Compras realizadas no exercício anterior.

III

"Stock" a ser transferido para o exercício subseqüente.

IV

Nome e profissão do contribuinte.

V

Localidade em que é exercido o comércio ou indústria

VI

Menção de não ter o contribuinte escrita regular.

VII

Informações que esclareçam se se trata de matriz, filial, depósito, ou de estabelecimento único.

Art. 4º

– A estimativa das vendas, para feitura do lançamento prévio, compreenderá as seguintes parcelas:

I

O total representado pelo «stock» transferido do penúltimo para o último exercício mais as compras realizadas no exercício anterior, deduzido o «stock« a ser transportado para o exercício sub-seqüente.

II

Resultado da percentagem aplicada à parcela obtida da maneira disposta no item anterior, variável de 20 a 40% de acôrdo com o seguinte critério:

a

20% para os comerciantes que negociem com gêneros alimentícios somente;

b

25% para os de ferragens, gêneros e correlatos;

c

30 para os de fazendas, calçados e correlatos;

d

35% para os de fazendas, perfumarias e correlatos;

e

40% para os comerciantes de bar, drogaria, farmácia, ou os de artigos suntuários.

Art. 5º

– Os lançadores, para efeito de fiscalização, são obrigados a registrar, no verso da declarações prestadas pelos contribuintes os cálculos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 6º

– As falsas declarações ou declarações insuficientes, prestadas pelos contribuintes do impôsto sôbre vendas e consignações, serão punidas, de conformidade com o disposto no item IX, do art. 20 do Código Tributário do Estado.

Art. 7º

– O lançamento prévio de que trata êste Regulamento estará sempre sujeito à ratificação, ou retificação.

§ 1º

– A retificação de que trata êste artigo será feita por meio de lançamentos complementares ou suplementares, os quais podem ser substituídos por notificação.

§ 2º

– Verificado que o lançamento prévio foi excessivo, mediante elementos seguros oferecidos pelo contribuinte e revizados pela fiscalização de rendas do Estado, far-se-á a redução do impôsto, ou, se já arcecadado, a relativa restituição.

Art. 8º

– Os contribuintes do impôsto sôbre vendas e consignações ficam obrigados a participar, por escrito, às coletorias, quaisquer alterações em seu movimento comercial ou industrial.

Art. 9º

– As diferenças verificadas pela fiscalização de rendas do Estado, exigíveis por meio de lançamentos complementares, suplementares ou notificações, serão acrescidas das multas aplicáveis à espécie (itens II, ou IX, do artigo 20, do Código Tributário do Estado, ex-vi do art. 278, do mesmo Código

§ 1º

– Se as diferenças de que trata êste artigo não forem verificadas pela fiscalização de rendas do Estado, mas sim comunicadas pelo contribuinte e diligentemente por êste recolhidas, dispensar-se-á aplicação de qualquer penalidade.

§ 2º

– Fora das hipótese prevista no parágrafo anterior, nenhum funcionário fiscal ou "Serviços Fiscais", têm competência para dispensar multas.

Art. 10º

– O lançamento compreende, apenas, as operações realizadas na localidade do estabelecimento, ou na localidade de residência o contribuinte, quando êste não fôr estabelecido.

Art. 11

– Os produtos vendidos ou consignados pelos contribuintes lançados segundo o artigo anterior estão sujeitos ao pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações no ponto de embarque ou nas estações fiscais, quando transportadas por qualquer meio, para fora da localidade do estabelecimento, ou da localidade de residência do contribuinte, sem o pagamento na conformidade do disposto no Decreto-lei n.º 1.060, de 12-1-944.

Parágrafo único

– A arrecadação do impôsto far-se-á sempre na base do valor do produto ou mercadoria, vigorante na praça em que se der a venda ou consignação.

Art. 12

– Para efeito do artigo anterior, entende-se por localidade a sede das cidades, vilas ou distritos, considerando-se como uma localidade a cidade, ainda que se componha de mais de um distrito de paz.

Parágrafo único

– Em se tratando de estabelecimentos rurais, o têrmo localidade se aplica a todo o distrito em que estejam situados aquêles.

Art. 13

– Dos mercadores ambulantes far-se-á a arrecadação do impôsto sôbre vendas e consignações, por verba, mediante lançamento prévio, em uma só prestação exigível quando do início da sua atividade.

§ 1º

– O lançamento prévio dos contribuintes de que trata êste artigo compreende, apenas, as operações realizadas em cada um dos municípios do Estado, sendo, por isso, repetível nos demais municípios onde também exercer o comércio.

§ 2º

– Se, todavia, provada maior venda do que aquela apreendida pelo lançamento prévio, far-se-á notificação para imediato recolhimento da diferença, a maior verificada, na foma do disposto no art 9.º e seus parágrafos.

Art. 14

– Os empreiteiros, sub-empreiteiros e construtores, bem como os contratantes de quaisquer obras executadas no Estado, ainda que os contratos tenham sido celebrados fora do Estado, pagarão o impôsto sôbre o valor total de cada obra, ou reconstrução, deduzida a importância da mão de obra.

§ 1º

– Far-se-á a arrecadação, por verba, na coletoria do município onde se localizar a construção, ou reconstrução, mediante petição do interessado, instruída com cópia do contrato, devidamente autenticada.

§ 2º

– Para cálculo e apreensão do impôsto, na arrecadação por verba, tomar-se-á o vapor do contrato, com dedução de 50% do seu valor, atringuído à mão-de-obra.

§ 3º

– O empreiteiro, sub-empreiteiro, construtor ou contratante, manterá no local de cada obra a prova do pagamento do tributo, quando recolhido por verba, o fim de ser exibida à fiscalização de rendas do Estado, quando exigida, bem como o contrato respectivo, para o mesmo fim.

§ 4º

– Em virtude de acréssimos feitos ao contrato inicial, o impôsto devido sôbre o valor do material empregado, em qualquer obra, comunicarão imediatamente à repartição fiscal estadual jurisdicionante a natureza da concessão, especificando o valor do contrato e o nome do empreiteiro, construtor, sub-empreiteiro, contratante ou responsável.

Art. 15

– Na feitura do lançamento, coleta de contribuintes, expedição de avisos, prazo para apresentação de reclamações e em tudo o mais que se referir às formalidades e prazos de lançamento, serão observadas as disposições do Regulamento baixado com o decreto n.º 2.325, de 4 de novembro de 1946, desde que não colidentes com êste Regulamento.

§ 1º

– Os prazos para pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações, mediante lançamento prévio, são os seguintes:

a

em duas prestações iguais, nos meses de março e agôsto, quando o valor do lançamento fôr até Cr$ 100,00;

b

em quatro prestações iguais, nos meses de março, junho, agôsto e novembro, quando fôr superior a Cr$ 100,00.

§ 2º

– O contribuinte ainda que efetue o pagamento do impôsto em uma só prestação, não gozará de qualquer desconto.

§ 3º

– O atrazo de pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações, mediante lançamento prévio, sujeita o contribuinte à multa de 10 a 30% a que se refere o decreto n.º 717, de 1940.

Art. 16

– Os conhecimentos do impôsto sôbre vendas e consignações são intransferíveis.

Parágrafo único

– Até 60 dias após a cessação de atividade comercial ou industrial ( art. 67 do Código Tributário do Estado), assiste ao contribuinte o direito de pleitear a restituição do impôsto a maior pago no exercício em que cessou a atividade, se, no caso, fôr cabível.

Art. 17

– Nenhuma baixa, transferência de fundo de comércio ou adoção de escrita será concedida sem a prévia apresentação do livro " Registro de Compras", à fiscalização de rendas do Estado e consequente recolhimento dêsse impôsto, se apuradas operações a maior que a estimativa do respectivo lançamento.

Art. 18

– As omissões de faturas, notas, ou quaisquer documentos de compras, no livro " Registro de Compras", serão punidas com as penas previstas no art. 8.º do Decreto-lei n.º 1.060, sem prejuízo da aplicação do item III do art. 23 do Código Tributário do Estado.

§ 1º

– O prazo para escrituração de faturas, notas ou quaisquer documentos de compras no livro "Registro de Compras" é de dez (10) dias, contados da entrada da mercadoria ou produto no estabelecimento do comprador.

§ 2º

– As faturas, notas, ou quaisquer documentos de compras serão lançados no "Registro de Compras" pelo seu valor total e não pelo valor líquido.

§ 3º

– As compras de produtos ou mercadorias em que o vendedor não tenha fornecido documento comprovante da venda, não exonera o comprador da obrigação de lançá-las no "Registro de Compras".

§ 4º

– A inobservância do dispôsto nos parágrafos anteriores sujeitará o contribuinte às mesmas penas dêste artigo.

Art. 19

– Para efeitos fiscais, é obrigatória a apresentação do livro "Registro de Compras", à fiscalização de rendas do Estado.

§ 1º

– Equipara-se à falta do livro "Registro de Compras;", a não apresentação de que trata êste artigo, sujeitando o contribuinte à multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 5.000,00, cominada pelo art. 8.º do Decreto-lei n.º 1.060, de 12|1|44.

§ 2º

– Se, pelo exame do livro "Registro de Compras", fica constatado que o contribuinte está agindo com intuito de lesar o fisco, poderá êle ser pôsto sob um regime especial de fiscalização.

§ 3º

– É de cinco (5) anos o prazo para exibição obrigatória, à fiscalização de rendas do Estado, do livro "Registro de Compras", a partir da data do encerramento da atividade.

§ 4º

– Pelo exame do livro "Registro de Compras" a fiscalização de rendas do Estado ficará conhecendo as indicações dos vendedores, e, à vista destas, examinarão na coletoria estadual se êstes têm a sua situação perante o fisco regularizada, formando, caso contrário, as providências necessárias.

§ 5º

– Verificado que os vendedores, de que trata o parágrafo anterior, são de municípios diversos, ao encarregado da respectiva circunscrição o funcionário fiscal competente dará comunicação por escrito, com os devidos detalhes.

Art. 20

– Para a fiscalização do impôsto sôbre vendas e consignações, as emprêsas de transporte fornecerão à fiscalização de rendas do Estado todos os elementos que esta solicitar.

Art. 21

– Ao contribuinte que não tiver escrita comercial, mas que mantiver escrita fiscal completa, poder-se-á conceder, desde que requerido, o pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações por selos.

§ 1º

– Na hipótese dêste artigo, será observada a legislação aplicada aos contribuintes de escrita regular.

§ 2º

– A concessão de que trata êste artigo será dada pelo Serviço dos Impostos sôbre Vendas e Consignações e Indústrias e Profissões.

§ 3º

– Essa concessão será dada a título precário, dependendo sua manutenção do procedimento do contribuinte na satisfação do imposto.

Art. 22

– Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 23

– Revogam-se as disposições em contário.


O Secretário das Finanças, João Franzen de Lima.

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