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Artigo 99, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 99

– O Procurador-Regional e os Procuradores, incidindo em infração a obrigação que lhes caiba, positiva ou negativa, segundo os artigos 82 e 83, sujeitam-se às seguintes sanções disciplinares.

I

advertência; II – suspensão por 30 (trinta) dias, no máximo; III – demissão, observado o artigo 86.

§ 1º

– O Procurador-Regional sujeita-se, ainda, à penalidade de destituição de chefia.

§ 2º

– A apuração de responsabilidade e a aplicação de penalidade têm lugar nos termos do artigo 98.

§ 3º

– O Subprocuradora-Regional e os Procuradores incidem em abandono de cargo, faltando ao serviço, não justificadamente, 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 99, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983