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Artigo 99, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 99

– O Procurador-Regional e os Procuradores, incidindo em infração a obrigação que lhes caiba, positiva ou negativa, segundo os artigos 82 e 83, sujeitam-se às seguintes sanções disciplinares.

I

advertência; II – suspensão por 30 (trinta) dias, no máximo; III – demissão, observado o artigo 86.

§ 1º

– O Procurador-Regional sujeita-se, ainda, à penalidade de destituição de chefia.

§ 2º

– A apuração de responsabilidade e a aplicação de penalidade têm lugar nos termos do artigo 98.

§ 3º

– O Subprocuradora-Regional e os Procuradores incidem em abandono de cargo, faltando ao serviço, não justificadamente, 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 99, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983