Artigo 99, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 99
– O Procurador-Regional e os Procuradores, incidindo em infração a obrigação que lhes caiba, positiva ou negativa, segundo os artigos 82 e 83, sujeitam-se às seguintes sanções disciplinares.
I
advertência; II – suspensão por 30 (trinta) dias, no máximo; III – demissão, observado o artigo 86.
§ 1º
– O Procurador-Regional sujeita-se, ainda, à penalidade de destituição de chefia.
§ 2º
– A apuração de responsabilidade e a aplicação de penalidade têm lugar nos termos do artigo 98.
§ 3º
– O Subprocuradora-Regional e os Procuradores incidem em abandono de cargo, faltando ao serviço, não justificadamente, 30 (trinta) dias consecutivos.