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Artigo 98, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 98

– O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário- Geral, o Procurador-Regional e os Procuradores sujeitam-se, no que caiba, ao regime disciplinar dos Vogais.

§ 1º

– O Governador do Estado determinará a apuração de responsabilidade dos Agentes mencionados neste artigo, à vista de representação fundamentada: 1 – do Presidente ou de Vogal; 2 – do Procurador-Regional; 3 – de parte ou de terceiro interessado.

§ 2º

– A apuração de responsabilidade incumbe a Comissão constituída pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.

§ 3º

– Compete ao Governador do Estado a aplicação de penalidade, salvo a de advertência, que cabe ao Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 98, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983