Artigo 98, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 98
– O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário- Geral, o Procurador-Regional e os Procuradores sujeitam-se, no que caiba, ao regime disciplinar dos Vogais.
§ 1º
– O Governador do Estado determinará a apuração de responsabilidade dos Agentes mencionados neste artigo, à vista de representação fundamentada: 1 – do Presidente ou de Vogal; 2 – do Procurador-Regional; 3 – de parte ou de terceiro interessado.
§ 2º
– A apuração de responsabilidade incumbe a Comissão constituída pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.
§ 3º
– Compete ao Governador do Estado a aplicação de penalidade, salvo a de advertência, que cabe ao Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.