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Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 97

– A pena de demissão será aplicada pelo Governador do Estado e a de advertência, pelo Presidente da Junta.

Art. 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983