Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 97
– A pena de demissão será aplicada pelo Governador do Estado e a de advertência, pelo Presidente da Junta.
– A pena de demissão será aplicada pelo Governador do Estado e a de advertência, pelo Presidente da Junta.