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Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 96

– Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de advogado constituído pelo indiciado. SUBSEÇÃO IV DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Art. 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983