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Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 95

– Estando a infração capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando traslado na Junta.

Art. 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983