Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 95
– Estando a infração capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando traslado na Junta.
– Estando a infração capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando traslado na Junta.