Artigo 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 94
– Recebido o processo administrativo ou de sindicância, o Presidente proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias, ou o submeterá, com seu parecer, ao Governador do Estado, no caso de demissão, depois de ao Plenário haver dado ciência dos fundamentos e conclusões nele exaradas.