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Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 93

– Apresentada a defesa, ou fluído o prazo, a Comissão Corregedora submeterá o processo ao Presidente da Junta, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se for o caso, a norma transgredida e a sanção que couber.

Art. 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983