Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 93
– Apresentada a defesa, ou fluído o prazo, a Comissão Corregedora submeterá o processo ao Presidente da Junta, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se for o caso, a norma transgredida e a sanção que couber.