Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 92
– O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.
– O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.