Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 91
– Ultimada a instrução, citar-se-à o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo, na Secretaria da Junta.
§ 1º
– Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º
– Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias.