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Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 91

– Ultimada a instrução, citar-se-à o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo, na Secretaria da Junta.

§ 1º

– Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 2º

– Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983