Artigo 90, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 90
– O processo administrativo abre-se com termo indicativo dos atos ou fatos irregulares e do responsável por sua autoria.
Parágrafo único
– A Comissão Corregedora determinará as diligências que julgar convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.