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Artigo 90, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 90

– O processo administrativo abre-se com termo indicativo dos atos ou fatos irregulares e do responsável por sua autoria.

Parágrafo único

– A Comissão Corregedora determinará as diligências que julgar convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.

Art. 90, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983