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Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 88

– No caso de abandono de cargo, o Presidente determinará a abertura do processo administrativo, com base em representação do Secretário-Geral.

Art. 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983