Artigo 86, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 86
– A pena de demissão somente pode ser aplicada nos casos de:
I
crime contra a administração pública; II – abandono do cargo; III – incontinência pública e escandalosa; IV – insubordinação grave em serviço; V – ofensa física, em serviço, a Vogal, funcionário ou particular, salvo em legítima defesa; VI – recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão de seu cargo, de vantagem indevida, ou aceitação de promessa de tal vantagem;
VII
prática de ato vedado pelos incisos II, III ou IV do artigo 83;
VIII
inobservância, com reincidência, de dever prescrito neste Regimento.
Parágrafo único
– Considera-se abandono do cargo a ausência, não justificada, a 3 (três) sessões consecutivas de Turma ou do Plenário. SUBSEÇÃO III DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE