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Artigo 86, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 86

– A pena de demissão somente pode ser aplicada nos casos de:

I

crime contra a administração pública; II – abandono do cargo; III – incontinência pública e escandalosa; IV – insubordinação grave em serviço; V – ofensa física, em serviço, a Vogal, funcionário ou particular, salvo em legítima defesa; VI – recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão de seu cargo, de vantagem indevida, ou aceitação de promessa de tal vantagem;

VII

prática de ato vedado pelos incisos II, III ou IV do artigo 83;

VIII

inobservância, com reincidência, de dever prescrito neste Regimento.

Parágrafo único

– Considera-se abandono do cargo a ausência, não justificada, a 3 (três) sessões consecutivas de Turma ou do Plenário. SUBSEÇÃO III DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Art. 86, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983