JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

Acessar conteúdo completo

Art. 85

– Na aplicação de penalidade, que não se sujeita à gradação indicada no artigo anterior, têm-se em conta os antecedentes do indiciado, a natureza e a gravidade da infração, os fatores que a tenham determinado e os danos que dela tenham decorrido para o serviço ou a Junta.

Art. 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983