JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 83, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

Acessar conteúdo completo

Art. 83

– Ao Vogal é vedado: I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, a autoridade e atos do Poder Público, sendo-lhe assegurado, todavia, criticá-los do ponto de vista doutrinário, em parecer ou despacho assinado, quando se referirem a assuntos da competência da Junta;

II

valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro;

III

proceder, por qualquer forma, contra os interesses da Junta;

IV

receber vantagem de qualquer espécie, não prevista neste Regimento, em razão de suas atribuições;

V

ausentar-se da Junta, durante as sessões de sua Turma ou do Plenário, sem motivo justificado ou permissão;

VI

emitir juízo ou fazer pronunciamento em nome da Junta, não estando credenciado;

VII

deixar, sem motivo justificado ou permissão de comparecer às sessões de sua Turma ou do Plenário ou deixar de atender às convocações regulares do Presidente.

VIII

interferir, por qualquer forma, na tramitação de processo, ou procurar influir nessa tramitação, com prejuízo de disposição regimental. SUBSEÇÃO II DAS PENALIDADES

Art. 83, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983